Pergunta de um leitor da Aleteia: o que fazer quando um dos esposos não quer se casar pela Igreja?
“Eu gostaria de pedir que falassem sobre as pessoas que nasceram na Igreja Católica, são batizadas, receberam a Primeira Comunhão e a Confirmação e são casadas, mas somente pelo civil. Tendo dado parte da sua vida à Igreja Católica, agora não podem receber a comunhão ou confessar-se, só porque seus cônjuges não querem receber a bênção do Matrimônio...”
Nosso especialista, Pe. Julio de la Veja, responde:
Realmente é dramática a situação de quem, sendo católico, contraiu matrimônio civil e, com o tempo, deseja regularizar sua situação – mas a outra parte não aceita. O que se pode fazer?
Esclareçamos um pouco a situação. Entre pessoas batizadas, a aliança matrimonial e o sacramento do matrimônio não apenas se relacionam, senão que formam uma mesma realidade. Portanto, rejeitar o sacramento supõe rejeitar o matrimônio. Ou seja, não se trata simplesmente de que a pessoa se case desobedecendo o mandato da Igreja, mas sim do fato de que a pessoa realmente não se casou. Todo o resto deriva daqui.
Outro esclarecimento precisa ser feito: esta resposta se refere somente àquelas pessoas cujo matrimônio é nulo somente por este motivo. Isso quer dizer que serve somente para aqueles casais que poderiam contrair um matrimônio católico. Não estamos falando, então, dos casais nos quais uma parte contraiu matrimônio canônico com uma terceira pessoa, ou que esteja impossibilitada de contrair o matrimônio canônico por qualquer outra causa. Também quer dizer que houve verdadeira vontade matrimonial.
Dito isso, passamos à questão: isso tem solução? Diante da lei canônica, sim, mas, na prática, há dificuldades. Expliquemos:
Se, como comentei anteriormente, se trata de sujeitos hábeis para contrair matrimônio (casar-se pela Igreja) e estamos diante de uma verdadeira vontade matrimonial (esta não existiria, por exemplo, se o casal se negasse a ter filhos), então a única coisa que torna o matrimônio nulo é a falta da forma canônica (a cerimônia).
Para casos de nulidade por falta de forma, está prevista a possibilidade de um expediente de convalidação (cânon 1161). Exige-se, nestes casos, que as partes perseverem no consentimento (cânon 1163) e que seja provável que continuem querendo perseverar nele (cânon 1161). Não se exige, no entanto, que a outra parte saiba, ainda que, para este caso, seria preciso ter um motivo grave (cânon 1164). Costuma realizar-se por parte de um bispo (também poderia ser a Santa Sé), com um expediente que inicia a petição do interessado (cânon 1165).
As dificuldades vêm do fato de que há pessoas que não compreendem que se possa resolver desta maneira. Pessoalmente (não excluo que haja outros), vi dois tipos de argumentos neste sentido. O primeiro diz que uma coisa é que se dê um vício de forma (e para isso está prevista a ação para sanar) e outra coisa é que, como aqui, não haja forma alguma, porque não se celebrou a cerimônia. Parece-me que este argumento não procede, porque, desde o momento em que se expressou exteriormente um consentimento, já há uma forma, por mais básica que seja.
O segundo argumento indica que não pode haver um sacramento sem sua respectiva celebração. Isso parece mais convincente e, em princípio, é assim; mas, no matrimônio, a celebração consiste essencialmente na expressão do consentimento, também na celebração canônica. Quem defende um argumento desse tipo parece esquecer a peculiaridade do matrimônio cristão, que não consiste em um sacramento acrescentado ao casamento, mas em que o próprio casamento se torna um sacramento e tem efeitos sacramentais. Por isso, acho que tampouco procede.
Na realidade, há um terceiro tipo de argumentos, dos que firmam que admitir esta solução supõe uma espécie de rebaixamento público do valor do matrimônio canônico. No entanto, ainda que isso fosse verdade, um argumento de conveniência não pode prevalecer sobre o direito. Quem pensa assim pode pedir que se modifique o Código de Direito Canônico, para excluir esta possibilidade.
Mas, enquanto a lei o permitir, não se pode negar por este motivo. O que sim é verdade, e este tipo de raciocínio recorda, é que quem acolhe esta possibilidade tem o dever moral de não ser causa de escândalo, ou seja, precisa explicar aos seus conhecidos que, se está comungando, é porque regularizou sua situação na Igreja.
De qualquer maneira, é preciso acrescentar que estes casos desconcertam várias cúrias diocesanas. E o resultado é que existem dioceses que aceitam este procedimento e outras que não aceitam. O que se pode fazer neste último caso? Bem, como o direito diz que isso pode ser concedido pela Santa Sé também, a pessoa pode solicitar diretamente a ela, por meio da respectiva nunciatura.
Nosso especialista, Pe. Julio de la Veja, responde:
Realmente é dramática a situação de quem, sendo católico, contraiu matrimônio civil e, com o tempo, deseja regularizar sua situação – mas a outra parte não aceita. O que se pode fazer?
Esclareçamos um pouco a situação. Entre pessoas batizadas, a aliança matrimonial e o sacramento do matrimônio não apenas se relacionam, senão que formam uma mesma realidade. Portanto, rejeitar o sacramento supõe rejeitar o matrimônio. Ou seja, não se trata simplesmente de que a pessoa se case desobedecendo o mandato da Igreja, mas sim do fato de que a pessoa realmente não se casou. Todo o resto deriva daqui.
Outro esclarecimento precisa ser feito: esta resposta se refere somente àquelas pessoas cujo matrimônio é nulo somente por este motivo. Isso quer dizer que serve somente para aqueles casais que poderiam contrair um matrimônio católico. Não estamos falando, então, dos casais nos quais uma parte contraiu matrimônio canônico com uma terceira pessoa, ou que esteja impossibilitada de contrair o matrimônio canônico por qualquer outra causa. Também quer dizer que houve verdadeira vontade matrimonial.
Dito isso, passamos à questão: isso tem solução? Diante da lei canônica, sim, mas, na prática, há dificuldades. Expliquemos:
Se, como comentei anteriormente, se trata de sujeitos hábeis para contrair matrimônio (casar-se pela Igreja) e estamos diante de uma verdadeira vontade matrimonial (esta não existiria, por exemplo, se o casal se negasse a ter filhos), então a única coisa que torna o matrimônio nulo é a falta da forma canônica (a cerimônia).
Para casos de nulidade por falta de forma, está prevista a possibilidade de um expediente de convalidação (cânon 1161). Exige-se, nestes casos, que as partes perseverem no consentimento (cânon 1163) e que seja provável que continuem querendo perseverar nele (cânon 1161). Não se exige, no entanto, que a outra parte saiba, ainda que, para este caso, seria preciso ter um motivo grave (cânon 1164). Costuma realizar-se por parte de um bispo (também poderia ser a Santa Sé), com um expediente que inicia a petição do interessado (cânon 1165).
As dificuldades vêm do fato de que há pessoas que não compreendem que se possa resolver desta maneira. Pessoalmente (não excluo que haja outros), vi dois tipos de argumentos neste sentido. O primeiro diz que uma coisa é que se dê um vício de forma (e para isso está prevista a ação para sanar) e outra coisa é que, como aqui, não haja forma alguma, porque não se celebrou a cerimônia. Parece-me que este argumento não procede, porque, desde o momento em que se expressou exteriormente um consentimento, já há uma forma, por mais básica que seja.
O segundo argumento indica que não pode haver um sacramento sem sua respectiva celebração. Isso parece mais convincente e, em princípio, é assim; mas, no matrimônio, a celebração consiste essencialmente na expressão do consentimento, também na celebração canônica. Quem defende um argumento desse tipo parece esquecer a peculiaridade do matrimônio cristão, que não consiste em um sacramento acrescentado ao casamento, mas em que o próprio casamento se torna um sacramento e tem efeitos sacramentais. Por isso, acho que tampouco procede.
Na realidade, há um terceiro tipo de argumentos, dos que firmam que admitir esta solução supõe uma espécie de rebaixamento público do valor do matrimônio canônico. No entanto, ainda que isso fosse verdade, um argumento de conveniência não pode prevalecer sobre o direito. Quem pensa assim pode pedir que se modifique o Código de Direito Canônico, para excluir esta possibilidade.
Mas, enquanto a lei o permitir, não se pode negar por este motivo. O que sim é verdade, e este tipo de raciocínio recorda, é que quem acolhe esta possibilidade tem o dever moral de não ser causa de escândalo, ou seja, precisa explicar aos seus conhecidos que, se está comungando, é porque regularizou sua situação na Igreja.
De qualquer maneira, é preciso acrescentar que estes casos desconcertam várias cúrias diocesanas. E o resultado é que existem dioceses que aceitam este procedimento e outras que não aceitam. O que se pode fazer neste último caso? Bem, como o direito diz que isso pode ser concedido pela Santa Sé também, a pessoa pode solicitar diretamente a ela, por meio da respectiva nunciatura.
Fonte: Aleteia
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